• A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
• É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.
• Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
• A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.
• O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.
• O regime de agravamento do risco deixou de ser aplicável aos seguros de saúde com a entrada em vigor da nova Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril).